03 fevereiro, 2007

TST obriga PUC a enquadrar funcionário como radialista

Essa notícia é importante para os colegas técnicos de áudio que estão trabalhando em faculadades de comunicação...

TST obriga PUC a enquadrar funcionário como radialista
É comum nas universidades que ministram cursos de comunicação social a instalação de estúdios de rádio e tv para assessoramento e prática dos alunos. Nem todas respeitam a Lei dos Radialistas, apesar de empregarem profissionais para o desempenho destas funções. Agora, o Tribunal Superior do Trabalho obrigou a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul a reconhecer como radialista um funcionário de seu quadro.

De acordo com nota publicada no site do TST em 8 de janeiro, todo funcionário que exercer funções características de radialista deve ser enquadrado na profissão, mesmo que a empresa para a qual trabalha não ofereça serviços de radiodifusão como atividade preponderante. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o enquadramento de um trabalhador como radialista além de seu direito ao pagamento de horas extras. De acordo com a assessoria do TST, a decisão negou agravo de instrumento à PUC do Rio Grande do Sul.

O posicionamento do TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Com base na lei que regulamenta a profissão de radialista, o tribunal gaúcho assegurou o enquadramento do trabalhador e, diante da constatação de jornada diária superior a seis horas, reconheceu o direito às horas extras. A PUC foi condenada também ao pagamento de um adicional de 40% pelo acúmulo das funções de operador de vídeo e diretor de imagens.
Os dados do processo indicaram que havia produção de vídeos para veiculação tanto em rede interna quanto em canal externo (UNITV). Os programas eram produzidos em estúdios próprios da instituição. O radialista acumulava a função de diretor de imagens, ligada ao setor de produção, com as funções de supervisor de operação e de operador de vídeo, pertencentes ao setor técnico. A empregadora foi enquadrada pelo órgão regional no artigo 3º da Lei 6.615/78; de acordo com o dispositivo, "considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)".

A defesa da PUC sustentou a inviabilidade da aplicação da lei dos radialistas, uma vez que sua atividade institucional liga-se ao ensino superior. Entretanto, o relator do caso, juiz Luiz Antonio Lazarim, observou que a universidade produz e veicula programas em rede interna e externa. Quanto às horas extras, Lazarim ressaltou que o enquadramento do profissional na jornada de menor duração (seis horas), diante do acúmulo de funções, tem respaldo no artigo 18, parágrafo único, da Lei 6.615 de 1978.